ATA NOTARIAL

A Ata Notarial já vem sendo utilizada como meio de prova há algum tempo, mas só agora foi disciplinada com a publicação do novo Código de Processo Civil em seu artigo 384:

CPC, art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
 

Através da fé publica do Tabelião e de seus prepostos se pode atestar situações, fato, coisas, sem juízo de valor, que instrumentalizados em documentos, no futuro serão úteis, como provas, em lides processuais. Ela é relevante em diversas situações, por exemplo:
 

- Sites da internet – comprovação de fotos, comentários, artigos em páginas da internet, que podem ser apagados a qualquer momento, impedindo com isso, a valoração do conteúdo pelo julgador no momento oportuno.


- Reuniões – reuniões societárias, assembleias de condomínios, sindicatos, etc; onde seja necessária a constatação de alguma pauta tratada.
 

- Locação – a entrega de um imóvel, constatação da situação do bem;


- Mensagens – por email,  whatsapp, SMS, ou outra forma, que seu conteúdo seja importante para atestar um fato;

 

- Greves – demonstrar que os funcionários estão tentando entrar no trabalho e os sindicalistas não permitem a passagem.

 

- Usucapião Administrativa -  modalidade mais nova foi a Ata Notarial para fins da Usucapião Administrativa, na qual se atesta o tempo de posse de um imóvel, conforme o caso e suas circunstâncias.
 

Cada dia a Ata Notarial está sendo mais difundida e utilizada.