DÚVIDAS SOBRE PROTESTOS
 

01. Gostaria de saber se é possível protestar um contrato de alienação fiduciária sendo que o mesmo possui parcelas a vencer, no valor a protestar poderão ser incluídas as parcelas que ainda não venceram?

O protesto de contratos está sendo entendido como "documento de dívida", aceito atualmente pela lei para fins de apontamento e protesto. O credor interessado nesse protesto deve juntar o contrato, com uma declaração, sob sua responsabilidade, de quais são os valores vencidos, com seus acréscimos legais, que pretende sejam objeto do aponte e protesto. Quanto a valores vincendos, se houver previsão contratual de se vencerem todos, no caso de não pagamento de alguma parcela, poderiam também ser protestados. Porém, nesse caso, haveria o risco de sustação judicial pelo devedor, e se forem incluídas as parcelas vencidas, isso deve estar especificado na declaração do credor, detalhando exatamente o que está constituindo o valor integral que pretende ver pago ou protestado.
 

02. Que procedimento posso utilizar para consultar sobre títulos protestados?

Para obter referida informação, faz-se nº ecessário solicitar pessoalmente ou por fax, informando o nome e o documento de identificação da pessoa física ou jurídica de quem pretende saber. A informação da existência ou não de títulos protestados será fornecida através de certidão.
 

03. Gostaria de saber se é possivel o protesto de duplicata/cheque de qualquer época passada. Existe um prazo limite para o protesto de titulos?

O art. 9º da Lei nº 9.492/1997 dispõe que não cabe ao Tabelião investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade, sendo possível então o protesto em qualquer época.
 

04. Se o devedor recebe a intimação, negando-se, no entanto, em assiná-la, deve-se publicar edital, ou simplesmente certificar o fato. A Lei nº 9.492/1997 refere-se ao não recebimento para a publicação do edital. Esta intimação então seria pessoal, face a fé pública do tabelião ?

Efetivamente, diante da fé pública de que somos portadores, tendo o devedor recebido a intimação, mesmo recusando-se a firmar o recebimento, ficando o documento em poder do destinatário, deve o tabelião certificar o fato, declarando ter entregue ao devedor, que tomou ciência, ficando em seu poder com a intimação, e negando-se a assiná-la. A Lei, efetivamente, quando remete ao edital, está se referindo à negativa do devedor em receber o documento.