INFORMATIVOS E JULGADOS

COMPRA E VENDA - NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA SEM PAGAMENTO DE LAUDÊMIO

É nulo o contrato firmado entre particulares de compra e venda de imóvel de propriedade da União quando ausentes o prévio recolhimento do laudêmio e a certidão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ainda que o pacto tenha sido registrado no Cartório competente. Antes de o ocupante vender o domínio útil do imóvel situado em terreno de marinha, ele deverá obter autorização da União, por meio da SPU, pagando o laudêmio e cumprindo outras formalidades exigidas. Somente assim esta alienação será possível de ser feita validamente. STJ. 2ª Turma. REsp 1.590.022-MA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/8/2016 (Info 589- Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante). 

 

PREVALÊNCIA DO VALOR ATRIBUÍDO PELO FISCO PARA APLICAÇÃO DO ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL

A compra e venda de bens IMÓVEIS pode ser feita por meio de contrato particular ou é necessário escritura pública? • Em regra: é necessário escritura pública (art. 108 do CC). • Exceção: a compra e venda pode ser feita por contrato particular (ou seja, sem escritura pública) se o valor do bem imóvel alienado for inferior a 30 salários-mínimos. Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Para fins do art. 108, deve-se adotar o preço dado pelas partes ou o valor calculado pelo Fisco? O valor calculado pelo Fisco. O art. 108 do CC fala em valor do imóvel (e não em preço do negócio). Assim, havendo disparidade entre ambos, é o valor do imóvel calculado pelo Fisco que deve ser levado em conta para verificar se será necessária ou não a elaboração da escritura pública. A avaliação feita pela Fazenda Pública para fins de apuração do valor venal do imóvel é baseada em critérios objetivos, previstos em lei, os quais admitem aos interessados o conhecimento das circunstâncias consideradas na formação do quantum atribuído ao bem. Logo, trata-se de um critério objetivo e público que evita a ocorrência de fraudes. Obs: está superado o Enunciado 289 das Jornadas de Direito Civil do CJF. STJ. 4ª Turma. REsp 1.099.480-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/12/2014 (Info 562- Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante).
 

DOAÇÃO

Requisitos do instrumento procuratório para a validade da doação. É inválida a doação realizada por meio de procurador se o instrumento procuratório concedido pelo proprietário do bem não mencionar o donatário, sendo insuficiente a declaração de poderes gerais na procuração. STJ. 4ª Turma. REsp 1.575.048-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/2/2016 (Info 577- Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante).

 

SUCESSÃO - HERANÇA DE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE

A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária. A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem não interfere na vocação hereditária. Assim, se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem. STJ. 4ª Turma. REsp 1.552.553-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/11/2015 (Info 576- Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante).
 

SUCESSÃO DO CÔNJUGE
Cônjuge supérstite casado em regime de separação convencional e sucessão "causa mortis". O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC). No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens previsto no art. 1.641 do CC. STJ. 2ª Seção. REsp 1.382.170-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/4/2015 (Info 562- Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante).

 

USUCAPIÃO
Pode ser deferida usucapião especial urbana ainda que a área do imóvel seja inferior ao "módulo urbano".

Não obsta o pedido declaratório de usucapião especial urbana o fato de a área do imóvel ser inferior à correspondente ao "módulo urbano" (a área mínima a ser observada no parcelamento de solo urbano por determinação infraconstitucional). STJ. 4ª Turma. REsp 1.360.017-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016 (Info 584).

Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). STF. Plenário. RE 422349, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/04/2015 (Info 783 STF- Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante).

 

UNIÃO ESTÁVEL - Irretroatividade dos efeitos de Contrato da União estável
O Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de os conviventes atribuírem efeitos retroativos (ex tunc) ao contrato de união estável, a fim de eleger regime de bens aplicável ao período de convivência anterior a sua assinatura (STJ – REsp 1.383.624-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., julgado em 2/6/2015). Segundo o entendimento fixado, o regime de bens entre os companheiros começa a vigorar na data da assinatura do contrato, assim como o regime de bens entre os cônjuges começa a produzir efeitos na data do casamento (art. 1.639, § 1º, do Código Civil). Em outros dizeres, o contrato de união estável é plenamente válido, mas somente pode gerar efeitos para o futuro, não sendo lícita a produção de efeitos pretéritos. Incabível, pois, cláusula de retroatividade do pacto patrimonial celebrado pelos conviventes.

 

EMOLUMENTOS - Valor relativo à inscrição de cédula de crédito rural é fixado em lei estadual

Na cobrança para o registro de cédula de crédito rural não se aplica o art. 34 do DL 167/1967, e sim lei estadual que, em conformidade com a Lei nº 10.169/2000, fixa o valor dos respectivos emolumentos. O art. 34 do DL 167/1967 foi derrogado pela Lei º 10.169/2000, que autorizou os Estados/DF a fixarem o valor dos emolumentos. STJ. 1ª Turma. REsp 1.142.006-MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/6/2016 (Info 587- Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante).


PROTESTO - LOCAL
Local onde deverá ser realizado o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária.

É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. STJ. 2ª Seção. REsp 1.398.356-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 579- Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante).


PROTESTO - CHEQUE

Possibilidade de protesto de cheque após o prazo de apresentação com a indicação apenas do emitente no apontamento.

Sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque com a indicação do emitente como devedor. STJ. 2ª Seção. REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 584- Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante).
 

Mas o art. 48 da Lei n.° 7.357/85 afirma que o protesto do cheque deve ocorrer durante o prazo de apresentação. Veja: “Art. 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação.” E agora? Calma. O STJ afirma que a exigência imposta no art. 48 de que o protesto ocorra antes de expirado o prazo de apresentação do cheque só vale para o protesto necessário, isto é, aquele feito contra os coobrigados, para o exercício do direito de regresso, e não em relação ao emitente do título. Em outras palavras, o art. 48 da Lei nº 7.357/85 trata apenas da possibilidade de cobrança dos eventuais devedores indiretos (coobrigados), mas não do devedor principal (emitente). O protesto pode ser feito contra o emitente mesmo após o prazo de apresentação, desde que o cheque ainda não esteja prescrito.


Relembrando:

· Prazo de apresentação do cheque: 30 dias, se ele for da mesma praça do pagamento ou 60 dias, se for de praça diferente.

· Prazo prescricional para a execução do cheque: 6 meses, contados a partir do momento em que termina o prazo de apresentação do cheque.


Resumindo:
O protesto do cheque efetuado contra os coobrigados para o exercício do direito de regresso deve ocorrer antes de expirado o prazo de apresentação (art. 48 da Lei 7.357/85). Trata-se do chamado protesto necessário. O protesto de cheque efetuado contra o emitente pode ocorrer mesmo depois do prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional. Esse é o protesto facultativo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.297.797-MG, Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 (Info 556- Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante).

O STJ reafirmou este entendimento, agora sob a sistemática de recurso repetitivo, e fixou a seguinte tese: Sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque com a indicação do emitente como devedor. STJ. 2ª Seção. REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 584- Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante). Informativo 584-STJ (27/05 a 10/06/2016).


CHEQUE SUSTADO PODE SER LEVADO A PROTESTO POR ENDOSSATÁRIO TERCEIRO DE BOA-FÉ?

É possível o protesto de cheque nominal à ordem, por endossatário terceiro de boa-fé, após o decurso do prazo de apresentação, mas antes da expiração do prazo para ação cambial de execução, ainda que, em momento anterior, o título tenha sido sustado pelo emitente em razão do inadimplemento do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013.

 

APÓS O PAGAMENTO DO TÍTULO PROTESTADO, O CREDOR QUE FOI PAGO TEM A RESPONSABILIDADE DE RETIRAR O PROTESTO LAVRADO?

NÃO. Após a quitação da dívida, incumbe ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor.

No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.339.436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 548).

 

PROTESTO DE CDA

É constitucional o protesto de CDA. O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846- Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante).

 

NÃO CANCELAMENTO DO PROTESTO PELA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO CAMBIAL

A prescrição da pretensão executória de título cambial não enseja o cancelamento automático de anterior protesto regularmente lavrado e registrado. A validade do protesto não está diretamente relacionada com a exequibilidade do título ou de outro documento de dívida, mas sim com a inadimplência e o descumprimento da obrigação representada nestes papéis. A inadimplência e o descumprimento não desaparecem com a mera prescrição do título executivo não quitado. Em outras palavras, o devedor continua sendo inadimplente, apesar de o título não poder mais ser cobrado mediante execução. Então, não pode o protesto ser cancelado simplesmente pelo fato de ele não poder ser mais executado. Vale lembrar que, mesmo havendo a prescrição da ação executiva, o credor ainda poderá cobrar o valor da nota promissória por meio da ação monitória. STJ. 4ª Turma. REsp 813.381-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/11/2014 (Info 562- Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante).

É POSSÍVEL O COMPRADOR REPRESENTAR OS VENDEDORES ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO
Pergunta: É possível lavrar uma escritura pública de venda e compra onde os vendedores nomeiam um procurador para representá-los no ato da escritura e este mesmo procurador é o comprador? (B.B.S. – Promissão, SP)

Resposta: O nosso direito contempla diferentes modalidades de representação, sendo uma delas o mandato mediante procuração. Constitui a representação forma indireta de manifestação de vontade. O mandato, mediante procuração, está disciplinado nos artigos 653 a 691 do Código Civil, sendo requisito básico para a sua outorga a capacidade (geral e especial) do outorgante (art. 654). O Código Civil de 1916 (art. 1.133, I) proibia expressamente os mandatários de firmar contrato consigo mesmo (autocontrato), em relação aos bens, de cuja administração ou alienação estivessem encarregado´, salvo na hipótese de procuração “em causa própria”, que possui regras especiais, e, por isso, “apenas aparentemente o negócio surge como mandato. Seus princípios devem ser examinados mais profundamente à luz dos contratos de transferência de direitos em geral e não sob o prisma do mandato” (Venosa: 2005, Direito Civil, vol. III). Porém, a regra do art. 1.133, I do Código Civil de 1916 não foi repetida no Código Civil de 2002, de sorte que não mais prevalece tal proibição, independentemente da outorga especial de um mandato “em causa própria”, desde que o mandante confira expressamente autorização para que o mandatário atue em seu próprio favor. Esse o comando do art. 117 do Código Civil vigente que, ao tratar da Representação, estatui: “Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo”. De sorte que, havendo autorização dos vendedores para que o procurador aliene os bens mencionados na procuração inclusive para o próprio, é perfeitamente válido o negócio de compra e venda em que os vendedores são representados pelo comprador através de procuração. Somente na ausência de autorização expressa da lei ou do representado para que o representante celebre negócio consigo mesmo é que o negócio será anulável. Ademais, se os outorgantes conferirem poderes ao mandatário também para ajustar o preço e as condições do negócio, não há que se falar em incidência da cláusula potestativa. Neste caso, o preço decorrerá da manifestação de vontade dos outorgantes, representados pelo procurador, no exercício dos poderes que lhe foram conferidos, e da manifestação de vontade do comprador pessoalmente. Conforme salientado por VENOSA (obra citada), “Não deve ser confundido o contrato consigo mesmo [...] com o fato de o mandatário utilizar eventualmente em seu próprio proveito ou adquirir bem ou vantagem mediante informações obtidas em razão do mandato. Nesse caso, a regra é a proibição de realizar esses negócios salvo expressa autorização do representado. Nesta hipótese, não existe mandato em causa própria ou autocontrato. (Grifos nossos). Veja-se, ainda, no site www.diariodasleis.com.br o artigo publicado no Boletim Cartorário, no DLI n.º 7, de 2008, sob o título: OUTORGA DE ESCRITURA DE VENDA E COMPRA EM QUE O COMPRADOR COMPARECE COMO MANDATÁRIO DO VENDEDOR – POSSIBILIDADE JURÍDICA, de autoria de Bel. Noel Siqueira da Silva.